segunda-feira, 31 de março de 2008

Decisões dos Tribunais com relação à Perícias

Perícia Técnica
O autor do Ante-Projeto do Código, comentando esse dispositivo, acentua : " A escolha de Perito Judicial deve recair, sempre que possível, em técnico. A lei não poderia exigir que a escolha recaisse sempre em técnico sem incorrer em risco de impossibilitar o exame. No interior do país ainda há, infelizmente, comarcas onde não se encontrará um só técnico, já não quero dizer em paleografia ou psiquiatria, mas, por exemplo, em grafologia.
Por essa razão, a lei confere ao juiz uma certa liberdade na escolha, deixando ao seu critério o julgamento sobre a capacidade técnica ou científica do perito. Nos grandes centros, todavia, já não se poderá reconhecer ao juiz a liberdade de nomear pessoa que não tenha conhecimentos especializados ".
O escolhido pelo Dr. Juiz, no despacho ora cassado, não está inscrito, como profissional, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ( doc. de Fls. 10 ) - " Não lhe sendo, portanto, permitido funcionar, como perito judicial, em matéria atinente à engenharia, arquitetura ou agrimensura ".(Conselho de Justiça Federal - Relator : Des. Frederico Sussekind )
Exercício Indevido da Função de Perito - Avaliador - Multa
Não é lícito proceder as perícias em quaisquer avaliações sem o concurso de profissionais habilitados, salvo em se tratando de local do interior, em que não encontrem tais profissionais.( Tribunal Federal de Recursos, Agravante : CREA/SP, Agravo de Petição nº 22.181, Relator : Ministro Henrique D'Avila )

Desapropriação - Perícia Avaliatória - Habilitação a Engenheiros
A nomeação de perito para avaliação de imóvel deve recair na pessoa de um engenharia que conheça intimamente a indústria da construção civil local e não tenha vinculação com nenhuma das partes.
Meu entendimento é o de que o perito avaliador de edifícios expropriados deve ser um engenheiro, um técnico em construção ( e não um corretor de imóveis ), mas um engenheiro que se encontre familiarizado com a vida econômica da cidade em que se situa o prédio a ser avaliado, notadamente familiarizado com a indústria de construção civil da cidade : só um engenheiro é que pode ser considerado técnico ou perito.( Conselho de Justiça Federal, Processo nº643/RJ, Relator : Ministro Antônio Neder )

Perícia - Exame Feito por Contador - Nulidade
São nulas as perícias e arbitramento, em ações renovatórias e revisionais previstas no Decreto 24.150/34, realizados por técnico em contabilidade de perito contador. Os conhecimentos técnico-científicos que esse trabalho exige, de acordo com as normas do CPC, art. 420, parágrafo único, fazem-no privativo do engenheiro ou arquiteto.( Primeiro Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, Apelação Cível nº 99.240, Relator : Luiz Paulo Roberto Freitas )

Perícia - Impossibilidade de Pessoa Jurídica ser Perito Judicial - Nulidade
No caso dos autos, outros fatores concorrem para a invalidade da perícia.
O termo de compromisso e o laudo estão assinados pelo mesmo perito José Arnaldo Medeiros, anteriormente nomeado e que foi substituído sem que tenha comprovado sua especialidade, seu registro no CREA, ou seja, sua habilitação profissional pelo que também se anularia a perícia.( Instrução nº 128 da Corregedoria de Justiça )

Desapropriação de Área, Suburbana Promovida pela COHAB/RS Nomeação de Perito Legalmente Qualificado - Laudo Nulo
Em princípio, nas desapropriações de imóveis deve ser nomeado perito ( e assistentes técnicos ) o profissional habilitado do artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e obedecidas as disposições da Resolução nº 218, de 29/06/73, do CONFEA, que disciplina o exercício das diferentes modalidades profissionais.( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível 33.448, Relator : Des. Athos Gusmão Carneiro )

Desapropriação - Perícia feita por Corretor de Imóveis - Nulidade
Por todas as razões expostas, tendo por uma a perícia e por consequência, a sentença que nela se baseou, anulam o processo a partir da nomeação do perito sem a necessária qualificação profissional e com inobservância do artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194/66.( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 30.738, Relator : Des. Bonorino Buttelli )

Perícia - Assistente Técnico - Corretor de Imóveis - Inabilidade
Anula-se perícia avaliatória que se efetivou através de pessoa não qualificada para elaborá-la. Função privativa de engenheiros, arquitetos e agrônomos, a avaliação de imóveis.( Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 63.758, Relator : Des. Rubens Lacerda )
Laudo Pericial - Exame feito por Corretor de Imóveis - Inabilitação Legal-Nulidade
Acolho a preliminar de nulidade do processo a partir do momento em que o nomeado Perito para funcionar na causa. A evidência que, para realizá-la não poderia ser nomeado um corretor de imóveis, cuja atuação profissional se restringe, como estabelecido no art. 7º da Lei nº 4.116/62, a de mediador na venda, compra, permuta ou locação de imóveis. A perícia só poderia ser realizada, como deveria sê-la, por Engenheiro Civil ou Arquiteto, a teor do disposto na Lei 5.194/66.( Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 68.868, Relator : Des. Costa Loures)

Prova Pericial - Técnico Legalmente Habilitado - Imprestabilidade - Nova Perícia
Diante do ocorrido, não tenha outra alternativa : casso a setença para que outra se profira, após realização da segunda perícia, a ser feita por perito com formação em Engenheiro Civil, ou Engenheiro Industrial, como de resto acordaram as partes, ensejando, inclusive, expedição de ofício de Juiz à Sociedade Mineira de Engenheiros.( Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 66.035, Relator : Des. Fernandes Filho )

Prova Pericial - Profissional não Habilitado Legalmente - Pressupostos para Nulidade
A perícia realizada por pessoa que não seja Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo - artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194 de 1.966 - somente é nula quando se comprova existir na comarca profissional junto ao CREA, e, também, quando o trabalho se referir a especialidade técnica da Engenharia.( Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 15.082, Relator : Des. Osny Caetano )

Nomeação de Perito sem registro no CREA - Inadmissibilidade Recurso Provido
A nomeação de perito judicial deve recair em profisional habilitado, a teor da Lei que regulamenta o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo ( Lei 5.194/66 ), para que os trabalhos realizados venham ter validade jurídica ( art. 13 ). Exerce ilegalmente qualquer das profissões referidas quem não possua registro no CREA.( Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 2.663, Relator : Des. João Martins )

Prova Pericial - Valorização - Exame Técnico realizado por Leigo
A perícia realizada por pessoa que não seja Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo - artigo 7º, letra "c", da Lei 5.194/66 - somente é nula quando se comprova existir na comarca profissional habilitado junto ao CREA, e, também, quando o trabalho se referir a especialidade técnica da Engenharia.( Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação Cível nº 15.068, Relator : Des. Osny Caetano )

Revisional de Aluguel - Indicação de Corretor de Imóveis para Assistente Técnico - Indeferimento
Adoto como decisão trecho do parecer da lavra do Dr. João Leão de Faria Júnior : " As avaliações de imóveis não se confundem como simples estimativa pecuniária ; de valor de mercado. São trabalhos absolutamente diferentes. Pelo exposto, concluo : o Corretor de Imóveis nã tem competência legal para fazer avaliações de imóveis, atributo definido pela Lei nº 5.194/66 aos engenheiros, arquitetos e agrônomos. Mantenho os despachos agravados, que estão de acordo com a Lei nº 5.194/66.( Comarca de Porto Alegre, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, Agravo do Instrumento em Ação de Arbitramento de Aluguel )

Perito - Avaliação de Imóveis - Necessidade da Nomeação de Engenheiro ou Arquiteto - Aplicação da Lei nº 5.194/66
Versando a perícia em avaliação de bens imóveis, o perito nomeado deve ser engenheiro ou arquiteto, em conformidade com o art. 7º, letra "c", da Lei nº 5.194/66, não tendo valia o laudo elaborado por quem não dispõe de formação profissional técnica a respeito da questão.( Tribunal de Alçada do Paraná, Apelação Cível nº 3.519/88, Relator : Juiz Maranhão de Loyola )
Perito - Arbitramento de Aluguel - Nomeação de Advogado e Corretor de Imóveis - Nulidade
Constata-se que foi nomeado e compromissado como perito do Juízo o Bel. Renaldino Gehlen (fls. 27, 29 e 42), que se qualifica como advogado e corretor de imóveis(fl. 48).
Ora, a Lei 5.194, de 24/12/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, em seu art. 13 só atribui valor jurídico a laudo que seja de autoria dos profissionais habilitados segundo a lei aludida, o que nào é caso do advogado referido, nem do assistente técnico Ricardo Steigleder.
Isso é causa, pois, de nulidade que se declara.
Isso posto, anula-se o processo a partir da nomeação do perito oficial (fl. 27). Custas a final.( Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, Apelação Cível nº 1890/12610, Relator : Juiz Ernane Graeff )

Atribuição do Corretor de Imóveis a proceder Avaliação de Imóveis - Impossibilidade Jrídica do Pedido
A pretensão do Autor, formulada na inicial de estabelecer, em tese, a competência do corretor de imóveis para proceder avaliações imobiliárias, em verdade se consiste na pretensão de que o Judiciário, interprete a lei, em tese, ou labore diploma legislativo novo, o que é impossível, já que se trata de atribuição do Poder Legislativo.
Daí se verifica que o Autor, formula pretensão que não é possível na ordem jurídica vigente, pois o Judiciário estaria assim legislando, ou interpretando lei, deslocado de qualquer fato concreto.( 13ª Vara Federal, São Paulo, Ação Declaratório, SCIESP X CREA - SP, Juiz Fauzi Achôa )

Desapropriação - Avaliação - Avaliação Necessária - Corretor de Imóveis
Para realizar a avaliação em processos de desapropriação é necessária habilitação técnica.
Corretor de Imóveis como decorre da Lei 6.530, de 12 de maio de 1.978, não tem habilitação para atuar em processos judiciais. Precedentes jurisprudencias. Recurso improvido.( Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Agrave de Instrumento nº 41.060,Relator : Des. Pio Fiori de Azevedo )

Poder de polícia: Confea pode manter distinção de atribuições entre engenheiros civis e tecnólogos

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) pode manter restrições que impedem os tecnólogos de nível superior em Construção Civil de exercer atribuições típicas de engenheiros, como gerenciar, projetar e executar obras. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que as normas editadas pelo Conselho somente particularizam as atribuições dos tecnólogos para fins de fiscalização, não inovando em relação à legislação federal. A ação inicial foi proposta por tecnólogos que visavam assegurar o direito de exercerem a profissão sem as restrições supostamente impostas pela Resolução 313/86 do Confea. Para os autores, a inclusão dos engenheiros de operação na regulamentação que dispõe sobre as profissões de engenharia equipararia os tecnólogos da construção civil aos engenheiros civis, podendo exercerem ambos as mesmas atribuições.O juiz atendeu ao pedido, determinando ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do Paraná o cancelamento das restrições anotadas nas carteiras profissionais dos autores. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) manteve a decisão. No STJ, o CREA-PR alegou que tal entendimento violava a legislação federal que regulamenta as profissões de engenharia. Para o ministro José Delgado, a Lei 5.194/66, em seu artigo 7º, afirma as atribuições dos profissionais engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos. Já o Decreto-Lei 241/67 apenas incluiu entre as profissões regulamentadas pela lei citada a de engenheiro de operação, sem discriminação de atribuições. O Decreto 60.925/67, que dispôs sobre o registro profissional dos graduados nesse último curso também não fez tal especificação."Tendo em vista a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o Confea editou a resolução", considerou o relator."Não procede a tentativa dos autores em demonstrar que engenheiros de operação e tecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmas funções. Muito menos se pode cogitar que exerçam as mesmas atribuições do engenheiro civil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, não estariam dispostas como profissões distintas, por meio de cursos superiores com duração e conteúdo diversos. Observe-se que o prazo para a formação do tecnólogo é de apenas três anos, enquanto o do engenheiro civil é de cinco anos",completou o ministro.
Processo: REsp 826186

STJ
(Artigo publicado no site http://www.notadez.com.br/)