Foram entregues à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados, na
última segunda-feira (17), as revisões no Projeto de Lei Nº 1.292/95.
Elaborado pelo deputado Fábio Trad (PMDB-MS), o Ponto Substitutivo altera
significativamente a Lei de Licitações e Contratos, de Nº 8.666, vigente
desde 1993.
O texto promove a incorporação de
novos dispositivos, como o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), com
exceção da contratação integrada, na qual a mesma empresa responde pela
elaboração dos projetos básico, executivo e pela construção da obra. O
objetivo de incluir o RDC é reduzir o tempo de duração dos processos
licitatórios.
Além disso, o PL cria exigências em
áreas como a trabalhista e estabelece novos valores para obras e serviços de
engenharia. São eles: a) convite: até R$ 225 mil; b) tomada de preços: até R$
2,250 milhões; c) concorrência: acima de R$ 2,250 milhões.
O PL já passou por discussão e
outras duas comissões. Somente um dos apensados foi aprovado pela Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público. Já na Comissão de Finanças e
Tributação, todas as outras foram rejeitadas.
Se aprovado pela CCJC, o Projeto de
Lei passará por votação no Plenário, para efetividade da alteração da Lei. A
proposta, juntamente com seus apensados, tem prioridade para tramitação na
Câmara.
Procurado pela reportagem, o
Sindicato da Indústria da Construção do Estado de São Paulo (SindusCon-SP)
não quis falar sobre o PL, pois para a entidade "é prematuro fazer
comentários, enquanto o projeto ainda está em tramitação". A Câmara
Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) também não quis se
pronunciar.
Veja abaixo as principais
alterações do substitutivo, de acordo com a Agência Câmara.
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- subordina consórcios públicos, organizações sociais e organizações
da sociedade civil de interesse público à Lei de Licitações;
- insere a observância dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas licitações;
- proíbe a participação de
pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha, como
dirigente, ordenador de despesa ou membro da comissão de licitação do
órgão ou entidade contratante e respectivos superiores hierárquicos e
substitutos destes, vínculo: a) conjugal, de companheiro ou de parentesco
consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, ou empresa de que
estes sejam proprietários ou participem como sócios, cotistas, dirigentes
ou gerentes; b) de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista.
Essa vedação inclui sua subcontratação total ou parcial quanto ao objeto
do contrato e sua associação, fusão ou incorporação com o contratado;
- estabelece, como critério de
desempate na licitação, os bens e serviços produzidos por empresas que
apresentem a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor
(CNVDC), expedida pelo poder público, elaborada a partir de cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas atendidas ou não atendidas, nos
termos do disposto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
- os atos do procedimento
licitatório deverão ser disponibilizados gratuitamente em sites oficiais,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
- exige da Administração
Pública detalhar e publicar as obrigações assumidas em decorrência de
fornecimento de bens, de locações, de realização de obras e de prestação
de serviços, exigíveis no mês anterior, bem como dos respectivos
pagamentos;
- para licitação de obras e
serviços, exige orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários e laudo técnico,
estabelecendo a relação custo benefício de sua contratação;
- faculta à Administração
exigir no projeto básico ou projeto executivo requisitos de
sustentabilidade ambiental;
- proíbe a participação,
direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e
do fornecimento de bens a eles necessários de: 1) pessoa física ou
jurídica que tenha realizado doação a partido político ou a candidato
eleito no último pleito referente ao órgão ou entidade responsável pela
licitação; 2) a agência publicitária contratada para a campanha eleitoral
do titular do Poder ou membro de parlamento referente ao órgão ou entidade
responsável pela licitação;
- sobre o sistema de registro
de preços, proíbe a adesão à ata de registro de preços formulado por outro
órgão ou entidade da Administração;
- dispõe sobre as regras de
publicação de editais e avisos da licitação;
- insere na Lei 8.666 o
pregão, como sendo a modalidade de licitação entre quaisquer interessados,
destinada à aquisição de bens e serviços comuns;
- define tomada de preço como
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o dia anterior
à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;
- define convite como
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de
três pela unidade administrativa, a qual o estenderá aos demais
interessados, que deverão manifestar seu interesse com antecedência de até
um dia da apresentação das propostas;
- estabelece novos valores
para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 225 mil; b)
tomada de preços - até R$ 2,250 milhões; c) concorrência: acima de R$
2,250 milhões. E novos valores para os demais serviços e compras: a)
convite - até R$ 120 mil; b) tomada de preços - até R$ 975 mil; c)
concorrência - acima de R$ 975 mil.
- para os Municípios com
população até 50 mil habitantes, bem como para os órgãos e entidades a
eles subordinados, aplicam-se, para a modalidade de convite, o triplo dos
limites indicados.
- dispõe a contratação de
remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão
contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação
anterior e aceitas as condições por estes ofertadas, desde que não seja
ultrapassado o orçamento estimado para a contratação;
- dispensa de licitação a
celebração de contrato de programa somente com a Administração Pública,
direta ou indireta, do mesmo ente da Federação do qual a entidade
constituída ou conveniada faça parte, para a prestação de serviços
públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio
público ou em convênio de cooperação;
- estabelece novas hipóteses
de inexigência de licitação: 1) para o credenciamento de pessoas físicas
ou jurídicas interessadas em contratar com o Poder Público; 2) para a
contratação de serviços jurídicos prestados por advogados ou sociedade de
advogados, conforme o grau de confiança da Administração Pública na
especialização do advogado ou da sociedade de advogados relativamente ao
objeto do contrato e desde que o valor do contrato seja compatível com o
mercado; 3) para contratação de serviços de assessoria e consultoria
jurídicas e acompanhamento de causas judiciais, por profissionais
regularmente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil, desde que
justificada a necessidade da contratação e que os contratados tenham
notória especialização;
- exige, para habilitação nas
licitações, a probidade administrativa do interessado;
- quanto à documentação de
regularidade fiscal e trabalhista, exige prova de quitação das
contribuições sindicais a que o licitante esteja legalmente obrigado,
tanto referente à sua própria atividade, como descontada de seus
empregados.
- permite à Administração, no
instrumento convocatório, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas
organizadas por consórcio;
- no procedimento inicial,
poderá ser exigida licença de instalação e licença ambiental prévia,
sempre que o objeto do contrato exigir;
- no edital, cria-se nova
exigência de que o licitante contemple no preço de sua proposta os custos
para a concessão de todos os benefícios, vantagens e direitos dos
trabalhadores, considerando como exigíveis todos os direitos e as
vantagens exigíveis ao tempo da apresentação da proposta pelas leis e
acordos trabalhistas, bem como aqueles que o edital determine como de
aplicação obrigatória e específica aos empregados contratados direta ou
indiretamente para a execução do contrato, declarando o licitante
concordar que somente caberá revisão dos preços contratuais decorrentes de
aumento de encargos trabalhistas nas hipóteses previstas no §9º do art. 65
desta lei;
- institui prazo de até dois
dias úteis para a Administração julgar e responder à impugnação;
- estabelece novas regras de
procedimento de processamento e julgamento da licitação (inversão de
fases);
- no critério de menor preço,
a Administração determinará que será vencedor o licitante que atender os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório e ofertar
o menor preço;
- na composição do menor
preço, poderão ser inseridos os custos indiretos, relacionados com as
despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, entre outros fatores, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme
dispuser o regulamento;
- deixa expresso que apenas o
tipo de licitação "melhor técnica" será utilizado exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na
elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento
e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de
estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
- o tipo de licitação
"técnica e preço" será utilizado quando a avaliação e a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos
mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos
fins pretendidos pela administração pública, e se destinará exclusivamente
a objetos: 1) de natureza predominantemente intelectual e de inovação
tecnológica ou técnica; ou 2) que possam ser executados com diferentes
metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se
as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada
produto ou solução.
- estabelece como cláusula
necessária os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
entrega nos termos previstos no cronograma de execução contido na proposta
comercial vencedora do certame, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
- prevê que a garantia
prestada pelo contratado será liberada proporcionalmente, de acordo com o
avanço do cronograma físico-financeiro da obra, em condições estabelecidas
no edital;
- na contratação de obras e
serviços que importem, para sua execução, na contratação de mão de obra,
deverá ser exigido da contratada, além das garantias previstas neste
artigo, seguro-garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a um
mês de obrigações trabalhistas vinculadas ao objeto do contrato ou
resultantes de sua execução;
- nas alterações de contrato,
o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,
até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus
acréscimos, admitida, para qualquer dos casos, a compensação entre os
valores acrescidos e suprimidos para fins de cômputo dos percentuais de
alteração do contrato, desde que não haja a descaracterização do objeto
licitado;
- serão considerados majoração
de encargos trabalhistas possíveis de ensejar recomposição dos preços
contratados, obrigando a revisão destes, os seguintes eventos quando
supervenientes à data de entrega das propostas: 1) homologação, pelo órgão
competente da Justiça do Trabalho, de acordo coletivo firmado entre os
sindicatos patronais e de trabalhadores das categorias envolvidas na
execução do objeto que concedam benefícios ou direitos aplicáveis de
imediato aos trabalhadores envolvidos na execução do objeto contratual e
2) decisões judiciais coletivas que beneficiem as categorias de
trabalhadores envolvidos na execução do objeto contratual;
- exige a comprovação mensal,
à Administração Pública, do pagamento das obrigações trabalhistas
resultantes da execução do contrato;
- na subcontratação, o
contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove
sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica
necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. O
contratado deve informar à Administração quando subcontratar;
- veda a subcontratação total
do objeto do contrato, a subcontratação parcial não admitida no contrato e
a cessão da posição contratual;
- estabelece que novas sanções
de suspensão temporária e declaração de idoneidade não acarretam a
rescisão dos contratos em curso de execução;
- estipula novo tipo penal de
violação ao princípio da economicidade e de fraude em licitação instaurada
para aquisição ou venda de bens ou mercadorias;
- altera os outros tipos penais
para substituir a pena de detenção por reclusão;
- dispõe que os valores fixados serão anualmente revistos pelo Poder
Executivo Federal, mediante aplicação do IPCA (Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo) ou outro que o substituir, e que serão publicados no
Diário Oficial da União. A revisão será realizada todo mês de março,
mediante a aplicação do IPCA acumulado nos últimos doze meses.
Fonte: PINIweb
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