Após longa batalha
judicial entre engenheiros e corretores de imóveis que tramitava desde 2007 na
Justiça Federal, chega ao fim o impasse sobre quem tem competência para
elaborar avaliações imobiliárias. A ação foi proposta pelo litisconsórcio
composto pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE, em face do COFECI –
Conselho Federal de Corretores de Imóveis e visava
anular a resolução 957 promulgada em 2006 pelo COFECI, que valida as avaliações
imobiliárias proferidas por corretores de imóveis e cria o Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários (CNAI).
A fundamentação do polo ativo tomou como base a Lei
no 5.194/66 (que regulamenta o exercício das profissões de engenharia,
arquitetura e agronomia) e a resolução no 345/90 do Confea que afirmam ser
exclusiva dos profissionais filiados a este conselho a atribuição de elaborar
avaliações imobiliárias. Outro fundamento foi o CDC que no inciso VII do art.
39 prevê a observância das normas técnicas e de acordo com a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), somente profissionais de engenharia (NBR
14.653-1) podem emitir laudos de avaliação de imóveis. Segundo o vice-presidente
de relações institucionais do Ibape, Radegaz Nasser Júnior, "a resolução
957 do Cofeci retira a atribuição privativa de nossa profissão de emitir
avaliações e extrapola a função do corretor de imóveis". Ele defende que
as avaliações são atividades privativas dos profissionais de engenharia, pois prescindem
de conhecimentos técnicos (estrutura, materiais, capacidade produtiva de uma
área agrícola etc.) que influenciam de forma determinante no preço de um
imóvel. Para ele, "ao corretor cabe opinar quanto ao valor de mercado, e
isso é uma parte da avaliação, não sua totalidade. Uma avaliação tem de ser
fundamentada matemática e estatisticamente. Só comparar preços não dá conta de avaliar
um imóvel, é preciso também calcular o valor da estrutura, da fiação e de
outros elementos que compõem um imóvel".
Já o Cofeci utilizou como fundamentação para defesa
o artigo 3º da Lei 6.530/78 que regulamenta a profissão de corretor de imóveis,
que determina:
Art. 3° "Compete ao corretor de
imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis,
podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".
No entender dos corretores de imóveis,
"opinar" é o mesmo que elaborar avaliações imobiliárias, uma vez que
se trata de emitir um juízo acerca do preço de um bem. O advogado Ezequiel
Frandoloso, especialista em direito imobiliário do escritório Trigueiro
Fontes Advogados, explica que "a sentença foi clara ao dispor que ‘opinar’
quanto à comercialização imobiliária inclui a elaboração do parecer de
avaliação mercadológica e não há necessidade de formação específica, pois tais
atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de
conhecimento do corretor de imóveis".
Após intensa batalha judicial que se prolongou
durante anos a justiça promulgou sentença favorável aos corretores de imóveis,
que, a partir de agora, ganham respaldo legal para emitir suas avaliações, desde
que ele possua diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente
e/ou certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis. O pedido do Confea e do Ibape que pretendia
declarar a nulidade da resolução n° 957/2006 (atual Resolução 1.066/2007), do
Cofeci, foi julgado improcedente pelo Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, depois confirmada pelo Tribunal Regional
Federal (TRF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) e, portanto, não cabem mais recursos. Trata-se de uma sentença
declaratória onde as entidades representantes dos engenheiros pretendiam obter
uma certeza jurídica sobre algo que era fonte de dúvidas.
De acordo com a sentença proferida, a resolução do
Cofeci não fere as normas da ABNT nem a lei que regulamenta a profissão de
engenheiros, arquitetos e agrônomos. No entender do juiz, as avaliações
mercadológicas, ou seja, de preços, podem sem feitas por corretores de imóveis.
Isso abre aos corretores o respaldo legal de emitir avaliações e ocupar um
lugar nesse mercado.
Fonte: Jefferson Luiz Alves Marinho (Eng° Civil e Advogado)