segunda-feira, 31 de março de 2008

Poder de polícia: Confea pode manter distinção de atribuições entre engenheiros civis e tecnólogos

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) pode manter restrições que impedem os tecnólogos de nível superior em Construção Civil de exercer atribuições típicas de engenheiros, como gerenciar, projetar e executar obras. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que as normas editadas pelo Conselho somente particularizam as atribuições dos tecnólogos para fins de fiscalização, não inovando em relação à legislação federal. A ação inicial foi proposta por tecnólogos que visavam assegurar o direito de exercerem a profissão sem as restrições supostamente impostas pela Resolução 313/86 do Confea. Para os autores, a inclusão dos engenheiros de operação na regulamentação que dispõe sobre as profissões de engenharia equipararia os tecnólogos da construção civil aos engenheiros civis, podendo exercerem ambos as mesmas atribuições.O juiz atendeu ao pedido, determinando ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) do Paraná o cancelamento das restrições anotadas nas carteiras profissionais dos autores. O Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) manteve a decisão. No STJ, o CREA-PR alegou que tal entendimento violava a legislação federal que regulamenta as profissões de engenharia. Para o ministro José Delgado, a Lei 5.194/66, em seu artigo 7º, afirma as atribuições dos profissionais engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos. Já o Decreto-Lei 241/67 apenas incluiu entre as profissões regulamentadas pela lei citada a de engenheiro de operação, sem discriminação de atribuições. O Decreto 60.925/67, que dispôs sobre o registro profissional dos graduados nesse último curso também não fez tal especificação."Tendo em vista a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o Confea editou a resolução", considerou o relator."Não procede a tentativa dos autores em demonstrar que engenheiros de operação e tecnólogos exercem, rigorosamente, as mesmas funções. Muito menos se pode cogitar que exerçam as mesmas atribuições do engenheiro civil. Se efetivamente praticassem iguais atividades, não estariam dispostas como profissões distintas, por meio de cursos superiores com duração e conteúdo diversos. Observe-se que o prazo para a formação do tecnólogo é de apenas três anos, enquanto o do engenheiro civil é de cinco anos",completou o ministro.
Processo: REsp 826186

STJ
(Artigo publicado no site http://www.notadez.com.br/)

Um comentário:

Anônimo disse...

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