segunda-feira, 15 de abril de 2013

FIM DA DISPUTA JUDICIAL ENTRE ENGENHEIROS E CORRETORES




Após longa batalha judicial entre engenheiros e corretores de imóveis que tramitava desde 2007 na Justiça Federal, chega ao fim o impasse sobre quem tem competência para elaborar avaliações imobiliárias. A ação foi proposta pelo litisconsórcio composto pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA e Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE, em face do COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis e visava anular a resolução 957 promulgada em 2006 pelo COFECI, que valida as avaliações imobiliárias proferidas por corretores de imóveis e cria o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI).
A fundamentação do polo ativo tomou como base a Lei no 5.194/66 (que regulamenta o exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia) e a resolução no 345/90 do Confea que afirmam ser exclusiva dos profissionais filiados a este conselho a atribuição de elaborar avaliações imobiliárias. Outro fundamento foi o CDC que no inciso VII do art. 39 prevê a observância das normas técnicas e de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), somente profissionais de engenharia (NBR 14.653-1) podem emitir laudos de avaliação de imóveis. Segundo o vice-presidente de relações institucionais do Ibape, Radegaz Nasser Júnior, "a resolução 957 do Cofeci retira a atribuição privativa de nossa profissão de emitir avaliações e extrapola a função do corretor de imóveis". Ele defende que as avaliações são atividades privativas dos profissionais de engenharia, pois prescindem de conhecimentos técnicos (estrutura, materiais, capacidade produtiva de uma área agrícola etc.) que influenciam de forma determinante no preço de um imóvel. Para ele, "ao corretor cabe opinar quanto ao valor de mercado, e isso é uma parte da avaliação, não sua totalidade. Uma avaliação tem de ser fundamentada matemática e estatisticamente. Só comparar preços não dá conta de avaliar um imóvel, é preciso também calcular o valor da estrutura, da fiação e de outros elementos que compõem um imóvel".
Já o Cofeci utilizou como fundamentação para defesa o artigo 3º da Lei 6.530/78 que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, que determina:
Art. 3° "Compete ao corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária".
No entender dos corretores de imóveis, "opinar" é o mesmo que elaborar avaliações imobiliárias, uma vez que se trata de emitir um juízo acerca do preço de um bem. O advogado Ezequiel Frandoloso, especialista em direito imobiliário do escritório Trigueiro Fontes Advogados, explica que "a sentença foi clara ao dispor que ‘opinar’ quanto à comercialização imobiliária inclui a elaboração do parecer de avaliação mercadológica e não há necessidade de formação específica, pois tais atividades estão relacionadas com a respectiva área de atuação e de conhecimento do corretor de imóveis".
 Após intensa batalha judicial que se prolongou durante anos a justiça promulgou sentença favorável aos corretores de imóveis, que, a partir de agora, ganham respaldo legal para emitir suas avaliações, desde que ele possua diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente e/ou certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis.  O pedido do Confea e do Ibape que pretendia declarar a nulidade da resolução n° 957/2006 (atual Resolução 1.066/2007), do Cofeci, foi julgado improcedente pelo Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, não cabem mais recursos. Trata-se de uma sentença declaratória onde as entidades representantes dos engenheiros pretendiam obter uma certeza jurídica sobre algo que era fonte de dúvidas.
De acordo com a sentença proferida, a resolução do Cofeci não fere as normas da ABNT nem a lei que regulamenta a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. No entender do juiz, as avaliações mercadológicas, ou seja, de preços, podem sem feitas por corretores de imóveis. Isso abre aos corretores o respaldo legal de emitir avaliações e ocupar um lugar nesse mercado.

Fonte: Jefferson Luiz Alves Marinho (Eng° Civil e Advogado)

Um comentário:

Anônimo disse...

Infelizmente o Confea não ganha uma, muito fracos