Foi publicada no Diário Oficial da
União do dia 4 de abril a Medida Provisória (MP) 612, que altera a MP 601, de
dezembro de 2012, sobre, entre outros assuntos, a desoneração da folha de pagamento
na construção civil. O texto anterior, apesar de benéfico e comemorado pelo
setor, gerou muitas dúvidas.
O incentivo permite que as
construtoras de edificações e suas subcontratadas deixem de recolher os 20% da
contribuição previdenciária e passem a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento.
Uma das mudanças é que a MP 612 esclareceu que o incentivo só é válido para
obras com matrículas CEI abertas a partir de 1º de abril.
Aquelas com CEI
anterior continuam recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da
obra, com possibilidade de abatimento da retenção de 11% sobre o valor dos
serviços das subcontratadas. A receita destas obras deve ser excluída da base
de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta.
Para o Sindicato da Indústria da
Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), no entanto, ainda há
alguns problemas na aplicação da legislação, sendo os principais: o aumento da
contribuição previdenciária das construtoras de edificações que abrirem a CEI a
partir de 1º de abril, cujo valor da folha de pagamentos represente menos de 9%
da receita; e a operação das construtoras de edificações públicas no regime de
empreitada por preço global.
Em artigo, Martelene Carvalhaes
advogada e contadora, fundadora da MLF Consultoria, esclarece as mudanças da MP
612. Confira:
"São Paulo, 08 de abril de 2013
Conforme esperado foi publicado no Diário Oficial da União em 05 de abril de
2013 a MP 612 de 04 de abril de 2013 que altera dispositivo da MP 601 que
incluiu na lista de serviços abrangidos pela desoneração da folha de pagamento
o setor da construção civil.
1º - SÓ VALE PARA OBRAS INICIADAS A
PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2013 - SEGUIR DATA DA EMISSÃO DA CEI.
A MP 612 introduziu alterações determinando que nos casos de obra de construção
civil obrigada à Inscrição no Cadastro Específico de INSS - CEI o procedimento
é o seguinte:
- CEI aberta até 31 de março de 2013 - Não muda nada. Retenção de 11%
e pagamento da contribuição (INSS) de 20% sobre a folha de salários de
todos os serviços, até o seu término.
- CEI aberta após 1º de abril de 2013 - Retenção de 3,5% e pagamento
da contribuição de 2% sobre a receita bruta dos serviços classificados nos
CNAEs abrangidos pela desoneração, até o seu término.
2ª - O PRAZO DA VIGÊNCIA VAI ATÉ A
CONCLUSÃO DA OBRA ABRANGIDA PELA DESONERAÇÃO
Assim, se a obra iniciar em abril de 2013 a desoneração deverá ser praticada
até o término da obra, mesmo que concluída após 31 de dezembro de 2014.
O procedimento para emissão de CND
não deve ser alterado, pois continua obrigatório para todas as empresas que
executam obras de construção civil a GFIP - Guia do Fundo de Garantia e
Informação à Previdência elaborada por obra com a utilização do CEI - Cadastro
Específico do INSS.
3º - PROCEDIMENTO PARA ENQUADRAMENTO NO CNAE
Outra alteração significativa da MP 612 de 4 de abril de 2013 é a conceituação
do CNAE para enquadramento, não é mais por serviço e sim por empresa,
considerando que estará abrangido pela desoneração pela atividade principal da
empresa.
Importante averiguar a correta
classificação do CNAE fiscal perante a Receita Federal. O CNAE principal
é dos serviços cujo faturamento representar mais de 50% da receita total da
empresa.
É aconselhável que as empresas façam
uma revisão no CNAE para o correto enquadramento e correção quando estiver
inadequado à atividade exercida.
4ª - AMPLIOU OS SERVIÇOS ABRANGIDOS
PELA DESONERAÇÃO - A partir de 1º de janeiro de 2014.
São beneficiadas as empresas que executam serviços de construção civil
exclusivamente do CNAE 412, 432, 433 e 439 (MP 601).
Foi incluído pela MP 612 de 04 de
abril de 2013 o CNAE 421, 422, 429 e 431 favorecendo também as empresas que
executam obras de infra-estrutura.
A divisão 412 compreende
a construção de edifícios residenciais, comerciais, industriais e públicos,
estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas,
shopping centers, armazéns, depósitos etc. As reformas e montagens de edifícios
e casas pré-fabricadas ou pré-moldadas quando não realizadas pelo próprio
fabricante.
A divisão 432 e 433 consiste nos serviços
especializados da construção civil, incluindo instalações e manutenções
elétricas, hidráulicas e sanitárias, de sistemas de ventilação e refrigeração.
Este grupo compreende também a montagem, instalação e reparação de equipamentos
incorporados às construções, como elevadores, escadas rolantes, etc., por
unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.
Estão inclusos os serviços de
acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da
construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos,
polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de
pisos, etc., compreende também o aluguel, com operador, de máquinas e
equipamentos destinados aos serviços de acabamento.
No grupo 439 estão
compreendidos os serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de
construção e que requerem habilidade ou equipamentos específicos, como execução
de todos os tipos de fundações.
Compreende também os serviços de
gerenciamento e execução de qualquer tipo de construção por contrato de
administração e o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados
a outros serviços especializados para construção.
As divisões abaixo foram incluídas
pela MP 612 de 04 de abril de 2013
Divisão 431 compreende os serviços de demolição, preparação de
terreno, drenagem, sondagem e terraplenagem.
Divisão 421 construção
de rodovias e ferrovias que compreende a construção e recuperação de
autoestradas, rodovias, e outras vias não urbanas para passagem de veículos.
Construção e recuperação de vias férreas de superfície ou de subterrâneos,
inclusive para metropolitanos (preparação de leito, colocação dos trilhos, etc)
e construção e recuperação de pistas de aeroportos.
Compreende também a pavimentação de
auto estradas, rodovias e outras vias não urbanas, pontes viadutos e túneis
inclusive em pistas de aeroportos etc.
Divisão 422 compreende
as obras para geração e distribuição de energia elétrica e para
telecomunicações, construção de redes de abastecimento de coleta de esgoto e
construções correlatas e a construção de redes de transportes por duto
oleodutos, gasodutos, minerodutos, exceto para água e esgoto.
Divisão 429 Obras
portuárias, marítimas e fluviais, montagem de instalações industriais e de
estruturas metálicas e ouras obras de engenharia civil não especificadas
anteriormente.
Divisão 711
A novidade foi a inclusão dos serviços de arquitetura e engenharia e atividades
técnicas relacionadas da divisão 711 do CNAE que compreende as atividades de
serviços de arquitetura e engenharia. Compreende também a consultoria e de
prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como os projetos de
arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.
Quem está fora da medida?
As incorporadoras não se beneficiarão da medida, somente as empresas
prestadoras de serviços que executam as obras e serviços.
Incorporadora é a empresa que vende
bens, imóveis, casas apartamentos ou salas (divisão 411 do CNAE).
Ainda estão fora a produção de
materiais de construção ou de elementos mais complexos destinados a obras de
edifícios e de infra-estrutura, tais como estruturas metálicas (divisão 25),
elementos pré-fabricados de madeira (divisão 16), cimento ou outros materiais
pré-moldados (divisão 23), a instalação e reparação de equipamentos
incorporados a edificações, como elevadores, escadas rolantes etc, quando realizadas
pelas unidades fabricantes (divisão 28), os serviços de paisagismo (divisão 81)
e a retirada de entulho e refugos de obra e de demolições (divisão 38), entre
outros.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
MLF CONSULTORIA TRIBUTÁRIA LTDA
Especializada na construção civil"
Um comentário:
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